Objetivo
Orientar sobre as condições para cancelamento de uma NF-e e os procedimentos que podem ser avaliados quando o prazo regular já tiver sido ultrapassado.
Orientação
1. Cancelamento dentro do prazo
Após a autorização da NF-e, o prazo regular para solicitação de cancelamento é de 24 horas, desde que ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou o fato gerador da operação.
Quando identificar que a nota precisa ser cancelada, realize o procedimento o quanto antes no emissor de NF-e.
2. Após o prazo de 24 horas
Se o prazo regular já tiver sido ultrapassado, a possibilidade de cancelamento deverá ser verificada conforme as regras da SEFAZ do estado do emitente.
Algumas unidades federadas disponibilizam procedimentos para cancelamento extemporâneo, sujeitos às condições e regras estaduais.
3. Quando o documento precisa apenas de correção
Nem todo erro exige o cancelamento da NF-e.
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) pode ser utilizada para corrigir determinadas informações, desde que a alteração não envolva, entre outras situações:
valores que determinem o imposto, como base de cálculo, alíquota, preço, quantidade ou valor da operação;
alteração de dados que implique mudança do remetente ou destinatário;
data de emissão ou data de saída da mercadoria.
Dependendo da situação, também poderá ser necessária a emissão de uma NF-e Complementar ou outro procedimento previsto na legislação.
Importante
O prazo de 24 horas corresponde ao cancelamento regular da NF-e e é contado a partir da Autorização de Uso.
Antes de cancelar ou corrigir uma nota, confira se a mercadoria já circulou e qual informação precisa ser alterada. Após o prazo regular, consulte as regras da SEFAZ da UF do emitente, pois os procedimentos para cancelamento extemporâneo podem variar entre os estados.