Reforma Tributária - FAQ de Dúvidas : Normas Gerais do IBS e da CBS
7 min
Criado por SÃMELLA NUNES DA CRUZ em 14/08/2026 13:43
Atualizado por SÃMELLA NUNES DA CRUZ em 14/08/2026 13:56

Objetivo:

Com a finalidade de orientar e acompanhar todas as regras de transições, e as normas legais necessárias para concretização das mudanças trazidas pela Reforma Tributária, lançamos este tira dúvidas em forma de “perguntas e respostas”.

1- O que mudou com a Reforma Tributária?

A instituição do tributo sobre o valor agregado (IVA Dual), ou seja, cada empresa pagará o tributo somente sobre o valor que for agregado ao produto ou serviço (EC 132/2023 e na LC 214/2025).

Quadro Comparativo​
Ente FederativoTributos AtuaisTributos NovosBase Legal
FederalPis CofinsCBS ISArt. 156-A, inc. V do Art. 195 da CF, Art. 153, inciso VIII, todos incluídos pela EC nº 132/2023.
EstadualICMSIBSArt. 156-A da CEF, incluído pela EC nº 132/2023.
MunicipalISSIBSArt. 156-A da CEF, incluído pela EC nº 132/2023

2- A CBS e o IBS seguem as mesmas regras?

 Sim. seguem regras iguais em:

  • fato gerador
  • base de cálculo
  • sujeitos passivos
  • hipóteses de não incidência
  • imunidades
  • regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação
  • não cumulatividade e creditamento

3-A CBS e o IBS podem ter leis diferentes em cada estado?

Não. A legislação da CBS e da parte geral do IBS é única e nacional.

O que muda é que:

  • A alíquota do IBS, cada Estado e Município definirá.
  • A Alíquota da CBS, é federal e única para o Brasil inteiro.

4- Sobre quais tipos de bens ou serviços a CBS e o IBS vão incidir?

Incidem sobre qualquer operação onerosa ou não onerosa envolvendo:

a) bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

b) importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

c) sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.

Base: LC 214/2025 arts. 3º, 4º, 5º; CF art. 156-A e art. 195 §16.

5- Como a lei define o que é “bem” e o que é “serviço”?

Segundo a LC 214/2025, art. 3º:

  • bens: qualquer bem móvel, imóvel, material, imaterial ou direito
  • serviços: tudo o que não for operação com bens
  • fornecimento: entrega, cessão, licenciamento, disponibilização ou prestação

6- O que é considerado “operação onerosa”?

É qualquer operação com contraprestação, incluindo:

  • compra e venda
  • permuta
  • locação
  • licenciamento
  • cessão
  • arrendamento
  • serviços
  • doação com encargo
  • mútuo oneroso

Base: LC 214/2025 art. 4º, § 2º.

7-Operações não onerosas também pagam CBS e IBS?

Sim, mas só nas hipóteses previstas na lei:

  • brindes e bonificações ( com ressalvas)
  • fornecimento gratuito abaixo do valor de mercado para partes relacionadas
  • devolução de capital/dividendos em bens geradores de crédito
  • fornecimento gratuito previsto no art. 57 da LC 214/2025

Base: LC 214/2025 art. 5º.

8- Bonificação paga imposto?

Depende:

a) Sim: quando a bonificação não está no documento fiscal ou depende de evento futuro.

b) Não: quando a bonificação consta no documento fiscal e não depende de condição posterior.

Se a bonificação tem alíquota específica por unidade, sempre haverá incidência.

Base: LC 214/2025 art. 5º §1º.

9-Quando ocorre o fato gerador da CBS e do IBS?

O fato gerador ocorre no momento do fornecimento (entrega, disponibilização ou término do serviço).

Casos específicos:

  • início do transporte (transporte nacional)
  • término do transporte (transporte iniciado no exterior)
  • momento em que o bem é encontrado sem nota fiscal
  • leilão/licitação de bens apreendidos
  • serviços contínuos: quando o pagamento se torna devido (água, energia, internet)

Base: LC 214/2025 art. 10.

10- E se o cliente pagar antes da entrega (pagamento antecipado)?

Há antecipação do imposto, calculada na data do pagamento.

Na entrega:

  • calcula-se o valor definitivo
  • se o valor antecipado for menor → diferença vira débito
  • se for maior → vira crédito
  • se o fornecimento não acontecer → crédito sobre a devolução

Base: LC 214/2025 arts. 10 e 12.

11- Como é definido o “local da operação”?

A LC 214/2025 (art. 11) cria critérios diferentes conforme o tipo de operação:

a) Bens móveis: local da entrega;
b) Imóveis: local onde o imóvel está localizado;
c) Serviços presenciais: local da prestação;
d) Eventos: local do evento;
e) Transporte de passageiros: origem;
f) Transporte de cargas: destino;
g) Comunicação fixa: local do terminal;
h) Serviços gerais e direitos: domicílio do adquirente.

Se o endereço estiver incorreto e resultar em imposto menor, a diferença será cobrada do adquirente.

12-Como a autoridade tributária confirma o “domicílio do adquirente”?

A lei prevê um sistema de hierarquia:

  1. cadastro do contribuinte
  2. cruzamento de pelo menos dois critérios:
    • endereço declarado
    • geolocalização
    • dados de pagamento
    • IP do dispositivo
  3. caso não seja possível vale o endereço declarado ao fornecedor

Base: LC 214/2025 art. 11 §§ 2º e 3º.

13- A incidência da CBS ou IBS altera ITBI ou ITCD?

Não. A própria LC 214/2025 (art. 4º § 5º) reforça que a incidência do IVA dual não interfere na base de cálculo de ITBI (municipal) nem de ITCD (estadual).

14-Quem é o contribuinte da CBS e do IBS?

Contribuinte é o fornecedor, pessoa física ou jurídica, inclusive:

  • sociedade em comum
  • SCP
  • fundos
  • condomínios
  • consórcios

Há hipóteses de responsabilidade do adquirente, como importação e outras definidas em lei.

Base: LC 214/2025 art. 21.

15- Energias são bens para fins de CBS e IBS?

Sim. A lei equipara energia a bem material (LC 214/2025 art. 3º, § 1º).

16-Importação de serviços paga IBS e CBS mesmo sem habitualidade?

Sim. Basta ser pessoa física ou jurídica, habitual ou não.

Regra prevista na Constituição e na LC 214/2025.


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