Reforma Tributária - FAQ de Dúvidas Simples Nacional e Mei
11 min
Criado por SÃMELLA NUNES DA CRUZ em 13/08/2026 14:13
Atualizado por SÃMELLA NUNES DA CRUZ em 13/08/2026 14:51

Objetivo:Com a finalidade de orientar e acompanhar todas as regras de transições, e as normas legais necessárias para concretização das mudanças trazidas pela Reforma Tributária, lançamos este tira dúvidas em forma de “perguntas e respostas”.

PERGUNTAS E RESPOSTAS
1- O que mudou para ME e EPP com a reforma?

O tratamento diferenciado foi mantido. A inovação é a opção de incluir o IBS e a CBS na sistemática do IVA (fora do DAS) ou manter tudo “por dentro” no Simples. Essa possibilidade decorre da EC nº 132/2023 (art. 4º incorporado ao art. 146, III, “d”, e §1º, CF) e foi regulada pela LC nº 214/2025, que ajustou a LC nº 123/2006.

 Quais são exatamente as duas formas de tributação disponíveis?
  • Por dentro (no DAS): você continua recolhendo todos os tributos do Anexo aplicável via DAS.
  • Por fora (regime regular): você recolhe IBS e CBS pelas regras do IVA (fora do DAS), mantendo IRPJ/CSLL/CPP no Simples. O objetivo é permitir não cumulatividade plena de IBS/CBS quando fizer sentido econômico.
 Quando e por quanto tempo vale a opção “por dentro” ou “por fora”?

A opção é semestral e irrevogável para cada semestre:

  • vale para os semestres que começam em janeiro e julho;
  • deve ser exercida em setembro e abril imediatamente anteriores.

(§ 3º, do art. 41, e art. 517, da Lei Complementar nº 214/2025)

 O cliente que não é do Simples tem crédito quando compro de ME/EPP que ficou “por dentro”?

Sim. Se você permanece no DAS (por dentro), o adquirente não optante do Simples poderá se creditar de um montante equivalente ao cobrado pelo regime único, nas compras de bens (materiais ou imateriais, inclusive direitos) e serviços. A alíquota do crédito deve constar no documento fiscal e corresponde aos percentuais (ICMS/IBS/CBS) do Anexo e faixa de RBT12 aplicáveis naquele mês.

Exceção: quando o ICMS do Simples for valor fixo mensal (hipóteses específicas), não há esse crédito de ICMS ao adquirente.

(§ 1º, do art. 23, da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214/2025). 

 Se eu optar “por fora”, como funcionam o IBS e a CBS?

Você recolhe IBS e CBS fora do DAS, no regime regular (não cumulativo), podendo aproveitar créditos conforme as regras gerais (crédito contra débito, escrituração própria). O restante dos tributos do Simples permanece no DAS.

2- O que é considerado receita bruta para ingresso e permanência?

A partir de 1º/01/2025, receita bruta é o produto da venda de bens e serviços (conta própria), o preço dos serviços prestados, o resultado em conta alheia e demais receitas da atividade/objeto principal, excluídas vendas canceladas e descontos incondicionais. Passam a ser somadas as receitas/débitos de todas as atividades e inscrições (inclusive MEI/CI do mesmo titular), no mesmo ano-calendário (§ 19, no art. 3º, da LC nº 123/2006, ppeloart. 516 da LC nº 214/2025.

(Art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006, com a redação dada pelo art. 516 da LC nº 214/2025). 

3- Os limites de ME e EPP continuam os mesmos?

A LC nº 123/2006 segue com até R$ 360 mil (ME) e até R$ 4,8 milhões (EPP). O enquadramento formal continua nesses patamares até que outra lei os altere.

 4- O que muda no prazo de opção pelo Simples?

A partir de 2027, a opção ordinária passa a ser feita em setembro (até o último dia útil), com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Para 2027, a opção foi excepcionalmente fixada para setembro/2026 (art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006 pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214/2025).

Início de atividade: mantêm-se os prazos próprios (inscrições deferidas + 30/60 dias, conforme regras vigentes). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º; § 5º, inc. I, do art. 6º, da Resolução CGSN nº 140/2018)

4- Como fica a RBT12 para calcular alíquota nominal/efetiva?

Até 2026: usa-se a RBT12 imediatamente anterior ao período de apuração.
De 2027 em diante: usa-se a receita dos 12 meses anteriores ao mês que precede o período de apuração (antecede um mês).

(artigo 18, §1° e §1°-A da LC 123/2006 pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214/2025).

5- Atividade industrial sem IPI: qual Anexo?

De 2027 em diante, indústria vai ao Anexo I, exceto vendas de industrializados com IPI mantido pelo ADCT (art. 126, III, “a”), que vão ao Anexo II.

(§§ 4º e 5º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pelo art. 517 da LC nº 214/2025)

6- Como tratar importações no Simples após 2027?

Os valores de IBS e CBS na importação serão apurados fora do Simples, seguindo a legislação geral (mesma regra das demais PJ). Ou seja: não entram no DAS.

(art. 13, § 1º, inc. XII-A, alínea “a” da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações introduzidas pelo art. 517 da LC nº 214/2025)

7- E o Imposto Seletivo (IS) para optantes do Simples?

Também fora do Simples a partir de 2027, com a mesma sistemática das demais PJ. O IS incide uma vez sobre bens/serviços prejudiciais à saúde/meio ambiente (lista do Anexo XVII: veículos, aeronaves/embarcações, fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais, concursos/fantasy sport). Alíquotas virão em lei ordinária.

(art. 13, § 1º, inc. XIV-A da Lei Complementar nº 123/200, com a redação dada pelo art. 517 da LC nº 214/2025)

8- Posso extinguir IBS e CBS via split payment?

Sim. A partir de 2027, os débitos de IBS e CBS podem ser extintos por:
a) liquidação financeira (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 (lei do IBS/CBS);
b) pagamento pelo adquirente (art. 36 da LC nº 214/2025 do IBS/CBS), quando cabível.

(§ 3º-A no art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 517 da Lei nº 214/2025)

9- Paguei IBS/CBS indevidamente: quando tenho direito à restituição?

Somente quando:
a) a operação não gerou crédito ao adquirente; e
b) observadas as condições do art. 166 do CTN (comprovação do não repasse do ônus ou anuência do terceiro).

(§ 14-A no art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 517 da Lei nº 214/2025)

10- Como os Anexos do Simples passam a refletir IBS/CBS?

A LC nº 214/2025 incluiu Anexos XVIII a XXII (e o XXIII para o MEI) que reparam os Anexos I a V e VII da LC nº 123/2006 para a transição 2027–2032 e a entrada plena do IVA dual. Em termos práticos, a carga do DAS segue os Anexos, mas IBS/CBS podem ser por dentro (DAS) ou por fora (regime regular), conforme sua opção semestral.

11- O que muda para o MEI (valores e obrigações)?
  • Valor fixo do DAS do MEI passa a incluir ICMS/ISS e, gradualmente, IBS/CBS no período 2027–2032, conforme tabela do Anexo VII (novo Anexo XXIII da LC 214/2025).
  • A partir de 2033, o valor fixo passa a ter CBS + IBS (R$ 1,00 e R$ 2,00, total R$ 3,00), além do INSS (5% do salário-mínimo) do titular.
  • Emissão de documento fiscal torna-se obrigatória para vendas e serviços a PF ou PJ (regra geral a partir de 2027).

(art. 18-A, § 3º, inc. IV, da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelo art. 517 da LC nº 214/2025).

12- Preciso mudar minhas notas e sistemas?

Sim.

  • Informe, quando por dentro, a alíquota para crédito do adquirente não optante (conforme Anexo/faixa).
  • Quando por fora, destaque IBS/CBS conforme regime regular e escriture créditos/débitos.
  • MEI: emissão de NF torna-se obrigatória de modo amplo a partir de 2027.
 Em que data começam a transições citadas?
  • Ajustes de conceito de receita bruta: 1º/01/2025;
  • Opção semestral “por dentro/por fora” e importações/IS fora do Simples: a partir de 1º/01/2027;
  • Tabelas do MEI (valores fixos com IBS/CBS): 2027 a 2032, e formato final a partir de 2033.
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