Objetivo:
Orientação sobreo cálculo de Férias e 13° Salário considerando a proporcionalidade e o tipo de folha rescisão.
Orientação:
1. Férias:
Com base na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
1.1. Quanto aos avos a serem considerados para fins de pagamento das verbas rescisórias, segue os exemplos abaixo:
👉 Exemplo 01 - O empregado fora admitido em 21/08/2019 e dispensado em 04/01/2020 cujo aviso prévio indenizado será de 05/01/2020 até 03/02/2020:
21 de agosto de 2019 a 20 de setembro de 2019 - O empregado terá direito a 1 avo neste período;
21 de setembro de 2019 a 20 de outubro de 2019 - Empregado adquiriu direito a mais 1 avo. Somando com o avo do outro mês se resulta em 2 avos;
21 de outubro de 2019 a 20 de novembro de 2019 - Empregado adquiriu direito a mais 1 avo. Somando com o avo do outro mês se resulta em 3 avos;
21 de novembro de 2019 a 20 de dezembro de 2019 - Empregado adquiriu direito a mais 1 avo. Somando com o avo do outro mês se resulta em 4 avos;
21 de dezembro de 2019 a 20 de janeiro de 2020 - Empregado adquiriu direito a mais 1 avo. Somando com o avo do outro mês se resulta em 5 avos;
21 de janeiro de 2020 a 03 de fevereiro de 2020 - Não tem direito, pois do dia 21/01/2020 a 03/02/2020 completa-se 13 dias, para o adquirir direito a 1 avo o empregado precisa ter trabalhado superior a 14 dias.
Resultado: Sendo assim, o empregado terá direito à 5/12 (cinco doze avos) de férias proporcionais.
👉 Exemplo 02 - O empregado fora admitido em 16/09/2020 e dispensado em 22/10/2020, sem aviso prévio:
16 de setembro de 2020 a 15 de outubro de 2020 - O empregado terá direito a 1 avo neste período;
16 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2020 - Não tem direito, pois do dia 16/10/2020 a 21/10/2020 completa-se 6 dias, para o adquirir direito a 1 avo o empregado precisa ter trabalhado superior a 14 dias.
Resultado: Sendo assim, o empregado terá direito à 1/12 (um doze avos) de férias proporcionais.
2. 13º Salário:
Com base na Lei nº 4.090, de 13/07/1962
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
2.1. Quanto aos avos a serem considerados para fins de pagamento das verbas rescisórias, segue os exemplos abaixo:
👉Exemplo 01 - O empregado fora admitido em 21/08/2019 e dispensado em 04/01/2020 cujo aviso prévio indenizado será de 05/01/2020 até 03/02/2020:
21 de agosto de 2019 a 31 de agosto de 2019 - O empregado terá direito a 1 avo neste período;
01 de setembro de 2019 a 30 de setembro de 2019 - Empregado adquiriu direito a mais 1 avo. Somando com o avo do outro mês se resulta em 2 avos;
01 de outubro de 2019 a 31 de outubro de 2019 - Empregado adquiriu direito a mais 1 avo. Somando com o avo do outro mês se resulta em 3 avos;
01 de novembro de 2019 a 30 de novembro de 2019 - Empregado adquiriu direito a mais 1 avo. Somando com o avo do outro mês se resulta em 4 avos;
01 de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 - Empregado adquiriu direito a mais 1 avo. Somando com o avo do outro mês se resulta em 5 avos. Esses 5/12 avos que o empregado teve direito são pagos dentro do ano de 2019, sendo assim, a contagem começa do início em 2020.
01 de janeiro de 2020 a 31 de janeiro de 2020 - O empregado terá direito a 1 avo neste período;
01 de fevereiro de 2020 a 03 de fevereiro de 2020 - Não tem direito, pois do dia 01/02/2020 a 03/02/2020 completa-se 3 dias, para o adquirir direito a 1 avo o empregado precisa ter trabalhado superior a 15 dias.
Resultado: Sendo assim, o empregado terá direito à 1/12 (um doze avos) de 13º salário.
👉 Exemplo 02 - O empregado fora admitido em 16/09/2020 e dispensado em 22/10/2020, sem aviso prévio:
16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020 - O empregado terá direito a 1 avo neste período;
01 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2020 - Empregado adquiriu direito a mais 1 avo. Somando com o avo do outro mês se resulta em 2 avos. Pois dentro do mês de outubro o mesmo trabalhou 21 dias.
Resultado: Sendo assim, o empregado terá direito à 2/12 (dois doze avos) de 13º salário.
Observação: Quando a rescisão do empregado é feita no dia em que o mesmo estaria completando 15 dias trabalhados dentro do mês, não é considerado nenhum avo de 13º salário.